EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01 /2021
PROCESSO n.º SEDUC-PRC-2021/30509
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PARA A
EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, MEDIANTE
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, OBJETIVANDO ATENDIMENTO A
ESTUDANTES COM GRAVES DEFICIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
O presente EDITAL DE CREDENCIAMENTO, regido pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSC e,
em especial, efetiva-se em cumprimento a seu artigo 30, inciso VI, que
estabelece credenciamento prévio necessário em face da DISPENSA DE
CHAMAMENTO PÚBLICO; desenvolve-se sob as bases da Lei Federal 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional; do
Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; da Lei Federal
13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e da Resolução
CNE/CEB nº 04, de 13 de julho de 2010, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
e atende aos ditames do Decreto Estadual 61.981, de 20 de maio de
2016, que estabelece o regime jurídico das parcerias com Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos no Estado de São Paulo (alterado pelo
Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017), do Decreto Estadual nº 62.294 de 6
de dezembro de 2016, que autoriza Secretaria da Educação a representar o
Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração, com
Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, atuantes em educação
especial (alterado pelo Decreto 63.934, de 17 de dezembro de 2018) e da
Resolução SE 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao
Dirigente Regional de Ensino para assinar termo de colaboração a ser firmado
com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento a
educandos que, com graves deficiências, não possam ser beneficiados pela
inclusão em classes comuns de ensino regular;
torna pública a abertura de procedimento para credenciamento das
Organizações da Sociedade Civil (OSC) que, definidas no inciso I do art. da
lei 13.019, de 31 de julho de 2014, manifestarem interesse na eventual
celebração de parceria com o Estado de São Paulo, de parte da Secretaria da
Educação, por meio da Diretoria de Ensino.
1. OBJETO
Constitui-se objeto do presente edital o credenciamento de Organizações
da Sociedade Civil (OSC) regularmente constituídas, para eventual celebração
de TERMO DE COLABORAÇÃO na área da educação por meio de Dispensa
de Chamamento Público, nos termos do artigo 30, VI, da Lei 13.019, de 31
de julho de 2014, visando a:
1.1. A educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente-
pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à
Deficiência Intelectual
1
e de apoio substancial ou muito substancial com
Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao
Transtorno do Espectro Autista
2
,nos termos das normas do Conselho
Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho anualmente
aprovado pelo Secretário da Educação por meio de
Resolução para execução no ano subsequente;
1.2. Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades
pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade
pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
2. JUSTIFICATIVA
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a
educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro.
Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade,
o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da
permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.
Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente,
assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o
exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara
educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes,
seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal
13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão,
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
1
A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item
4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.
2
A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-
se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da
Educação Especial.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação deve ser a diretriz
maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando
múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam
ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de
recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial
possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse
momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que
apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à
Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário
atendimento em instituição especializada.
O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno
do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, cnicas e recursos que
permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive
em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos
, III, 58,59 e 60.
Nesse âmbito, cabe registrar que entendimentos diversos acerca da
matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de
atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino.
Mencione-se, nessa instância, a Ação Civil Pública
0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada em 2001 e transitada em
julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o atendimento
integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase
executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença
judicial, permanece em curso e, embora já tenha o Ministério Público, em 2014,
requerido sua extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e
a vigência dos novos paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em
2016 entendeu pelo prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do
acompanhamento judicial, ainda atualmente, a Secretaria da Educação
apresenta, no bojo da Ação Civil Pública referenciada, relatórios periódicos
acerca do atendimento de discentes com TEA.
Por certo, grande desafio em oferecer a educação básica em instituições
especializadas que vem por força judicial em face da premissa maior de
inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria
da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos
da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o
atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno
do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse
atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se
beneficiam da inclusão imediata.
Nesse lume, a Secretaria da Educação reuniu neste novo instrumento de
credenciamento conjunto de regras hábeis à continuidade dos trabalhos
desenvolvidos pelas escolas parceiras sob custeio público, tendo ciência da
excepcionalidade ainda necessária como transição à inclusão.
Assim, visando à condução das ações na perspectiva inclusiva, a
Secretaria da Educação seguirá oferecendo oportunidades
para o desenvolvimento das capacidades e da autonomia do estudante,
atuando com cautela e atenção às singularidades de cada educando.
3. DO PRAZO DE VALIDADE
3.1. O cadastro de credenciados será permanente e os interessados
poderão, anualmente, requerer a inscrição ou atualização deste, desde que
atendidas as normas contidas neste edital.
3.2. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento por não
atendimento às exigências deste edital de credenciamento, a instituição
interessada poderequerer novamente seu credenciamento desde que
atenda plenamente todos os itens exigidos neste edital.
3.3. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento em razão de
penalidade resultante de processo sancionatório, a instituição interessada,
respeitados os prazos e requisitos legais, poderá requerer novamente seu
credenciamento desde que atenda plenamente todos os itens exigidos
nesse edital ou aquele que vier a ser editado.
4. PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
4.1. Poderão participar do processo de credenciamento TODAS as OSC
que atendam às exigências contidas na Lei 13.019, de 31 de julho de
2014, às disposições deste edital, como também o Censo Escolar
declarado no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP/MEC), conforme o Decreto Federal n° 6.425, de 4 de
abril de 2008, e:
I - para a oferta da educação básica, a OSC deverá possuir autorização
para funcionamento de estabelecimentos de ensino pela Secretaria de
Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos
da Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE 138, 03 de
fevereiro de 2016 e projeto pedagógico/proposta pedagógica da escola de
ensino regular;
4.1.1. Para os fins deste edital, consideram-se OSC as pessoas
jurídicas que se enquadrem nas definições do artigo 2°, inciso I, da
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada
pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
4.2. As instituições interessadas, atendidos os requisitos legais, deverão
apresentar Requerimento de Credenciamento, conforme Anexo II deste
edital, acompanhado de toda a documentação elencada no item 5 do
presente instrumento convocatório, bem como as demais pertinentes e
constantes do Termo de Referência (Anexo I).
4.2.1. O acesso ao edital e respectivos anexos também será
disponibilizado por meio do site oficial da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo e, a partir da data da publicação, no Diário
Oficial do Estado - DOE.
4.2.2. A documentação deverá ser entregue por via digital para
abertura do processo no Sem Papel, remetida ao endereço eletrônico
da Diretoria de Ensino responsável pela circunscrição da instituição,
conforme Anexo III deste Edital, na seguinte forma:
I - No campo Assunto, fazer constar:
Credenciamento de Organização da Sociedade Civil - edital de
credenciamento nº ____/_____
II - No corpo do e-mail deverá constar:
Nome da Entidade: _______________________________________
Nome do responsável pela Entidade: _________________________
Endereço: ______________________________________________
CNPJ: _________________________________________________
Contato telefônico (com DDD): ______________________________
Endereço eletrônico (e-mail): _______________________________
III - Todos os documentos deverão constar dos anexos, em formato
PDF.
4.2.3. Em casos excepcionais, se a OSC interessada não possuir
acesso a meios digitais, a entrega dos documentos requeridos deverá
ser protocolada no endereço da Diretoria de Ensino de sua
circunscrição, conforme Anexo III deste Edital.
4.3. As Organizações da Sociedade Civil, interessadas em formalizar
Termo de Colaboração, deverão obrigatória e cumulativamente atender aos
seguintes requisitos:
I - Dispor de objetivos estatutários ou regimentais compatíveis com o
objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, I, e art. 35, III, da Lei
n°13.019/2014);
II - Assegurar que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual
natureza que preencha os requisitos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de
2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade
extinta (Art. 33, III, da Lei n° 13.019/2014);
III - Realizar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Art. 33, IV,
da Lei n° 13.019/2014);
IV - Dispor de autorização para funcionamento de estabelecimentos de
ensino pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das
Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual
de Educação - CEE nº 138, de 03 de fevereiro de 2016;
V - Estar em situação regular em relação ao Censo Escolar declarado no
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP/MEC);
VI - Apresentar projeto pedagógico/proposta pedagógica contendo a oferta
da educação básica, devidamente aprovado pela Diretoria de
Ensino responsável pela circunscrição da escola;
VII - Possuir, conforme o art. 33, V, da Lei Federal n°13.019, de 31 de
julho de 2014, redação alterada pela 13.204, de 14 de dezembro de 2015:
a) No mínimo, 02 (dois) anos de existência (tendo por parâmetro a
alínea “e” do inciso. I do art. da Resolução CC-6, de 14-1-2013,
com redação alterada pela Resolução SG-10, de 20-2-2017), com
cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
b) Instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento
do objeto da parceria e o cumprimento de metas estabelecidas ou,
alternativamente, prever a sua contratação com recursos da parceria,
a ser atestado mediante declaração do representante legal da
Organização da Sociedade Civil, por meio de Declaração sobre
Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada;
c) Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não
será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada.
d) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante (alínea “b” inciso V do artigo 33
da Lei Federal nº13.019/2014)
4.4. Sempre que houver novo(s) credenciado(s), a Diretoria de Ensino
responsável pela circunscrição publicará os nomes das instituições que
tiveram o credenciamento deferido no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês
imediatamente subsequente ou dentro do próprio mês discricionariamente;
4.5. A validade do credenciamento está condicionada à manutenção
regular da documentação apresentada, principalmente das certidões
negativas ou positivas com efeito de negativa;
4.6. O credenciamento da entidade poderá ser cassado,
tempestivamente, caso apresente pendências na documentação
apresentada pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC);
4.7. As entidades devem garantir acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida de acordo com as características do
objeto da parceria.
5. DA HABILITAÇÃO
5.1. O julgamento da habilitação se processará mediante o exame dos
documentos a seguir relacionados, os quais dizem respeito a:
5.1.1. Habilitação jurídica:
I - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou pia do estatuto registrado e eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada
emitida por junta comercial, conforme art. 34, III, da Lei nº 13.019,
31 de julho de 2014, redação dada pela Lei 13.204, de 14 de
dezembro de 2015;
II - Cópia legível da ata de eleição e posse da atual diretoria,
registrada na forma da lei;
III - Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da
sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone,
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira
de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF de cada um deles (Art. 34, V e VI, da Lei nº 13.019, 31 de julho
de 2014);
IV - Documento que comprove que funciona no endereço declarado
pela Organização da Sociedade Civil, por meio de cópia de
documento hábil, a exemplo de conta de consumo, conforme Art.
34,
VII, da Lei nº 13.019, 31 de julho de 2014;
V - Cópia legível da Carteira de Identidade ou
documento
equivalente e CPF do representante legal da OSC;
VI - Declaração de não ocorrência das vedações do artigo 39 da Lei
13.019, 31 de julho de 2014, incluindo redação da Lei 13.204,
de 14 de dezembro de 2015, conforme modelo do Anexo IV deste
edital;
VII - Declaração de que não possui registro no Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados - CADIN Estadual, nos termos da Lei
12.799, de 11 de janeiro de 2008.
5.1.2. Regularidade Fiscal, Trabalhista e Tributária:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e quanto à Dívida Ativa da União, abrangendo as
Contribuições Sociais;
II - Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual de débitos
inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
III - Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal de débitos
inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, mobiliária e imobiliária;
IV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), (Lei 12.440, 07 de julho de 2011);
V - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), mediante apresentação de Certificado de
Regularidade da Situação (CRF);
VII - Cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a
organização da sociedade civil existe há, no mínimo, UM ANO
com cadastro ativo;
VIII - Certificado de Regularidade Cadastral da Entidade - CRCE.
5.1.3. Qualificação técnica
I - Demonstrar experiência prévia na execução do objeto da parceria,
que pode ser comprovada por meio de: instrumentos de parceria
firmados; Relatórios de atividades com comprovação das ações
desenvolvidas; Publicações, pesquisas ou outras formas de produção
de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica etc.;
II - Demonstrar as atividades recentes realizadas pela OSC, por meio
da apresentação do último Relatório Anual de atividades;
III - Apresentar Declaração do Censo Escolar no ano de referência
perante o INEP;
IV - Comprovar autorização de Funcionamento de Escola Particular,
com juntada de cópia do ato publicado em Diário Oficial do Estado; V
- Apresentar projeto pedagógico/proposta pedagógica contendo a
oferta da educação básica, devidamente aprovado pela Diretoria de
Ensino responsável pela circunscrição da OS;C;
VI - Apresentar certificação por parte da OSC de que os atos
desenvolvidos em âmbito da futura parceria, incluindo a eventual
seleção e a contratação de equipe para execução dos trabalhos
envolvidos no TERMO DE COLABORAÇÃO, observaram os
princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência);
VII - Apresentar de registro ou de inscrição dos profissionais
envolvidos na execução do Termo de Colaboração nos respectivos
Conselhos, em plena validade;.
5.2. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de
negativa.
5.3. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade.
5.4. Na ausência ou desconformidade de qualquer dos documentos
exigidos neste edital, a Diretoria de Ensino concederá prazo para
regularização por parte da OSC. Em não havendo a requerida
regularização no prazo indicado, dar-se-á por inabilitada a OSC,
conforme previsão do Item 7.3 deste Edital.
6. COMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA
6.1. O processo de Credenciamento e a análise da documentação exigida
serão realizados por meio de Comissão de Análise Técnica instituída por
Portaria do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino
responsável pela circunscrição da escola a ser credenciada.
6.2. A Comissão de Análise Técnica será composta ao menos por:
I - Um Supervisor de Ensino;
II - Um docente da área de Educação Especial;
III - Um servidor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura;
IV - Um servidor do Centro de Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar.
6.3. Representantes da Comissão de Análise Técnica deverão realizar ao
menos uma visita técnica à escola para verificar as condições do local de
prestação de serviços (atendimento dos estudantes), a fim de elaborar
relatório conforme o seguinte roteiro:
I - Análise e parecer conclusivo das condições físicas:
a) Localização e condições de acesso do local de atendimento dos
estudantes;
b) Condições de acessibilidade;
c) Capacidade física de cada sala para a educação básica
(verificando a composição das classes, conforme o Item 8.3. do
Anexo I - Termo de Referência);
d) Mobiliário de acordo com o trabalho pedagógico;
e) Atendimento aos protocolos de higiene (condições de limpeza e
asseio);
f) Verificação da adoção de medidas exigidas para contenção de
pandemias e/ou calamidade pública nas aulas presenciais,
conforme orientações governamentais, conforme Decreto
64.959, de 04 de maio de 2020.
II - Análise e parecer conclusivo das condições pedagógicas
a) Proposta/Projeto Pedagógica, indicando com clareza as
aprendizagens asseguradas aos estudantes, conforme a oferta
da educação básica autorizada para a escola, especificando sua
proposta curricular, estratégias de implementação do Currículo
Paulista, bem como as formas de avaliação dos estudantes;
b) Desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos mediante
flexibilização e acessibilidade do Currículo Paulista;
c) Capacidade para o desenvolvimento de atividades remotas por
meio de tecnologias, caso haja eventual determinação estatal de
medidas para contenção de pandemias e/ou calamidade pública;
d) Na oferta da educação básica, observar que a faixa etária de
atendimento deverá ser a mesma de frequência da Educação
Básica, conforme especificado no Plano de Trabalho que
subsidiará a execução da parceria, em atendimento ao Item 7 do
Termo de
Referência (Anexo I);
e) Portfólios dos estudantes atendidos, verificando a
regularidade dos trabalhos junto aos discentes;
III - Análise e parecer final acerca das condições gerais da escola para
desenvolvimento do atendimento pretendido em sede de eventual
celebração de termo de colaboração, concluindo-se pela habilitação ou
inabilitação da OSC.
6.4. Além dos pontos constantes do Item 6.3 deste edital, outros aspectos
poderão ser observados pela Comissão de Análise cnica, visando à
comprovação das condições editalícias exigidas.
6.5. A qualquer tempo, representantes da Comissão de Análise Técnica
poderão realizar diligências para verificar a autenticidade das informações
e documentos apresentados pelas entidades, para esclarecer dúvidas e
omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da
isonomia, da impessoalidade e da transparência. Serão realizadas tantas
visitas cnicas quantas cada equipe da Diretoria de Ensino considerar
necessárias.
6.6. Cada visita deverá ser agendada por e-mail ou por telefone e poderá
ser realizada em data acordada entre a escola e os representantes da
Comissão de Análise Técnica que realizará a visita.
6.7. A Comissão de Análise Técnica poderá colher as informações e os
subsídios que julgar necessários para a elaboração de seu relatório, não
cabendo à Administração nenhuma responsabilidade em função de
insuficiência dos dados levantados por ocasião da visita técnica.
6.8. Competirá à Comissão de Análise Técnica da Diretoria de Ensino,
quando da(s) visita(s) técnica(s), fazer-se acompanhar dos técnicos e
especialistas que entender suficientes para colher as informações
necessárias à elaboração de seus relatórios.
6.9. Todos os procedimentos realizados pela Comissão de Análise Técnica
deverão compor processo administrativo, autuado em nome da OSC
interessada.
6.10. A Comissão de Análise Técnica submeterá seu parecer conclusivo ao
Dirigente Regional de Ensino, que é a autoridade responsável para decidir
sobre o credenciamento da interessada.
7. PROCEDIMENTOS E RECURSOS
7.1. Cada entidade terá a sua solicitação de credenciamento analisada na
ordem de recebimento dos documentos digitais no endereço eletrônico da
Diretoria de Ensino (conforme Anexo III), sendo que cada pendência de
documento ou dúvidas para serem esclarecidas remeterá a referida
solicitação para o fim da fila.
7.2. As entidades deverão cumprir todas as exigências dispostas na Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste edital.
7.3. Na ausência ou desconformidade de qualquer dos documentos
exigidos neste edital, será concedido o prazo pela Comissão de Análise
Técnica para regularização do que for necessário. Descumprido o prazo, a
OSC será inabilitada.
7.4. Caso algum pedido de credenciamento seja indeferido, a interessada
poderá interpor pedido de reconsideração ao Dirigente Regional de Ensino
da Diretoria responsável pela circunscrição da escola interessada, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da publicação da inabilitação no órgão oficial
de comunicação.
7.5. Diante do pedido de reconsideração indicado no precedente Item 7.4.
caso a decisão pela inabilitação seja mantida pelo Dirigente Regional de
Ensino, a interessada poderá interpor recurso à Chefia de Gabinete da
Pasta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão
final.
7.6. As decisões relativas aos recursos serão publicadas no Diário Oficial
do Estado.
7.7. Após o julgamento do recurso ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, a Diretoria de Ensino deverá homologar e divulgar,
no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado
definitivo do processo de seleção, publicando-as também no
Diário Oficial do Estado.
8. DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
8.1. O presente edital possui vigência permanente, de modo que o
credenciamento poderá ser requerido pelas interessadas a qualquer
tempo.
8.2. O Credenciamento será válido até o limite de 60 (sessenta) meses. 8.3.
A habilitação obtida a partir do processo de Credenciamento e a celebração
de prorrogações de vigência dos termos de colaboração, está condicionada
à manutenção regular da documentação apresentada, principalmente das
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa;
8.4. As Diretorias de Ensino deverão publicar os nomes das instituições que
tiveram Credenciamento deferidos em suas regiões no prazo de 05 (cinco)
dias úteis do mês imediatamente subsequente ou dentro do próprio mês
discricionariamente.
9. DO CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO
As instituições atualmente credenciadas, que tenham interesse na
continuidade da prestação de serviços, deverão obrigatoriamente requerer novo
credenciamento à Comissão de Análise Técnica, expirado o prazo de validade
60 (sessenta) meses de vigência do credenciamento da instituição, atendendo a
todas as normas contidas neste edital, ou outro que o substituir, considerando-
se o disposto no precedente Item 8. A Secretaria da Educação poderá, a
qualquer tempo, encerrar a validade dos credenciamentos das instituições, e
publicar novo edital de credenciamento, caso haja necessidade de alteração das
regras para credenciamento.
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento por não
atendimento às exigências deste edital de credenciamento, a instituição
interessada poderá requerer novamente seu credenciamento, desde que
atenda plenamente todos os itens exigidos neste edital ou outro que possa
vir a ser editado.
10.2. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento em razão de
penalidade resultante de processo sancionatório, a instituição interessada,
respeitados os prazos e requisitos legais, poderá requerer novamente seu
credenciamento, desde que atenda plenamente todos os itens exigidos
neste edital ou outro que possa vir a ser editado.
11. IMPEDIMENTOS À CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO,
POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Ficará impedida de celebrar termo de colaboração, a OSC que:
I - o esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei 13.019, de 31 de julho de
2014);
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentesdirigente de órgão ou entidade da Administração direta,
estendendo se a
em linha reta, colateral ou por afinidade, ao segundo grau, exceto em
relação às OSCs que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas
autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput,
inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
IV - tenha tido as contas rejeitadas pelo Poder Executivo ou Poder
Legislativo nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo.
V - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos
5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a
rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for
reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei 13.019, de 31 de
julho de 2014);
VI - Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com
suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso
II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou com a sanção
prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
(art. 39,
caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
VII - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI,
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); ou
VIII - Tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta
grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei 13.019, de 31 de julho
de 2014).
12. DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA PARCERIA
12.1. Da Secretaria, por meio da Diretoria de Ensino
Quando firmada a parceria, por meio de termo de colaboração, as
obrigações da Diretoria de Ensino deverão ser executadas em
conformidade com as especificações constantes do Documento Técnico de
Referência, que constitui Anexo I deste Edital, bem como de acordo com o
disposto no Termo de Colaboração, que constitui o Anexo VI.
12.2. Da OSC
Quando firmada a parceria, por meio de termo de colaboração, as
obrigações da OSC deverão ser executadas em conformidade com as
especificações constantes do Documento Técnico de Referência, que
constitui o Anexo I deste Edital, bem como de acordo com o disposto no
Termo de Colaboração, que constitui o Anexo VI
13. DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Conforme disposição da Cláusula Sétima da minuta-padrão constante do
Anexo do Decreto 62.294 de 06 de dezembro de 2016, durante o período de
vigência da parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários
ao seu cumprimento, desde que previstos no Plano de Trabalho, os quais
poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de
trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira
a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei, sendo que:
I - os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o
patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o
objeto pactuado;
II - extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos
com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo
com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário da
Educação, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à
espécie.
14. DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
Conforme previsão da Cláusula Décima Primeira da minuta-padrão
constante do Anexo do Decreto 62.294, de 06 de dezembro de 2016, as ações
promocionais relacionadas à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as
orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de
São Paulo, sendo que:
I - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao
objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da Secretaria da
Educação;
II - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da Secretaria
da Educação e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído
à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser
imediatamente recolhido.
III - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer
ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica
e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da
presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de
São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o
consentimento prévio e formal da Secretaria.
15. DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
15.1. Conforme previsão da Cláusula Décima Quarta da minuta-padrão
constante do Anexo do Decreto 62.294, de 06 de dezembro de 2016,
pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com
as normas da Lei federal 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação
específica, a Secretaria poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC
as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal 13.019, de 31 de julho
de 2014, observado o disposto no artigo do Decreto 61.981, 20 de
maio de 2016.
15.2. Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, a OSC será automaticamente excluída do
credenciamento resultante do presente Edital.
16. DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Conforme previsão da Cláusula Nona da minuta-padrão constante do
Anexo do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, a parceria poderá, a
qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante
notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será
rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de
interrupção, paralisação ou insuficiência cnica na prestação dos serviços da
parceria, sendo que:
I - Considerando a Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, o
Dirigente Regional de Ensino e o representante legal da OSC são as
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste;
II - No caso de encerramento das atividades da OSC, a Secretaria, por
intermédio da Diretoria de Ensino, deverá assegurar a continuidade do
atendimento aos educandos;
III - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a
Secretaria deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar
irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria;
IV - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e
de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto
61.981, de 20 de maio de 2016 devendo encaminhar o respectivo
comprovante de depósito bancário à Secretaria. A inobservância das
providências ensejará a imediata instauração da tomada de contas
especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC em Dívida
Ativa e consequente ação judicial proposta pela Procuradoria Geral do
Estado PGE.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O credenciamento não estabelece obrigação de efetiva celebração de
termo de colaboração com as instituições credenciadas; e não gera
nenhuma expectativa de direito quanto à obrigatoriedade de repasse de
recursos por parte da Administração Pública.
17.2. O valor do repasse de cada exercício será definido nos termos do
inciso III do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.
17.3. O representante legal da OSC deverá manter atualizado seu cadastro
junto à Diretoria de Ensino responsável por sua circunscrição, durante todo
o procedimento de credenciamento, bem como durante todo o prazo de
vigência da parceria.
17.4. Ficam vedadas às Organizações da Sociedade Civil credenciadas e
parceiras cobranças de valores da família beneficiada qualquer taxa de
alimentação, uniforme, material escolar, apostilas, higiene, limpeza,
matrícula, mensalidade ou qualquer serviço ou a qualquer título,
considerando que os valores repassados à OSC em decorrência da
parceria são suficientes para custeio do atendimento.
17.5. As condições para a prestação dos serviços estão definidas nos Itens
6, 7 e 8 do Anexo I Termo de Referência, parte integrante deste edital.
17.6. A documentação apresentada para fins de habilitação no presente
credenciamento fará parte dos autos e em hipótese nenhuma será
devolvida à entidade.
17.7. Eventuais vidas sobre o credenciamento poderão ser sanadas
previamente junto à Diretoria de Ensino da circunscrição, por meio do
endereço eletrônico conforme Anexo III deste Edital.
17.8. O Credenciamento poderá ser anulado a qualquer tempo, desde que
seja constatada ilegalidade no processo ou revogado por conveniência da
Administração Pública, através de decisão fundamentada.
17.9. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de
qualquer espécie entre a Diretoria de Ensino e o pessoal contratado pela
OSC para a execução das ações descritas no Termo de Colaboração
integrante deste edital, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a
contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou
subsidiária da Secretaria de Educação em caso de inadimplência da OSC
em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da
parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
17.10. Os casos omissos, advindos do regramento estabelecido neste
edital, serão resolvidos pela Secretaria da Educação do Estado São
Paulo, a partir da análise técnica de seus órgãos, de consulta à Douta
Consultoria Jurídica da Pasta e/ou outros órgãos técnicos, a seu critério,
observando-se a legislação aplicável.
17.11. Os casos não previstos neste edital, aplicar-se-ão os previstos na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (alterada pela Lei Federal nº
13.204, 14 de dezembro de 2015), no Decreto Estadual nº 61.981, de 20
de maio de 2016 (alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de
2017), e no Decreto Estadual nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016
(alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018).
18. DOS ANEXOS
Integram o presente edital:
a) Anexo I Documento Termo de Referência
b) Anexo II Modelo de Requerimento de Credenciamento
c) Anexo III Lista das Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo
c) Anexo IV Declaração de não ocorrência das vedações do artigo 39
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
d) Anexo V Detalhamento dos itens alimentação, higiene e material
escolar
e) Anexo VI Minuta do termo de colaboração, correspondente ao
Anexo constante do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.
São Paulo, _____ de ___________ de 2021.
________________________________________
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
ANEXO I
DOCUMENTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA PARA CREDENCIAMENTO PARA
O CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM
FINS LUCRATIVOS PARA A EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COLABORAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.019, DE 31 DE
JULHO DE 2014, OBJETIVANDO ATENDIMENTO A ESTUDANTES COM
GRAVES DEFICIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. DO OBJETO
1.1. Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio
permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla
associada à Deficiência Intelectual
3
e de apoio substancial ou muito
substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla
associada ao Transtorno do Espectro Autista
4
, nos termos das normas do
Conselho Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho
anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de
Resolução para execução no ano subsequente;
1.2. Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades
pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade
pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
2. OBJETIVOS GERAIS
2.1. Oferecer, excepcional e transitoriamente, a educação básica ao
estudante com graves deficiências que não se beneficiam da inclusão
imediata em salas comuns do ensino regular, visando ao desenvolvimento
de suas potencialidades, à disponibilização dos estímulos e apoios
necessários à superação de barreiras, às condições hábeis à conquista de
sua autonomia, com vista à inclusão do educando.
3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
3.1. Quanto à educação básica:
I - Ofertar educação básica especializada conforme Item 7 deste Termo
de Referência, de modo excepcional e transitório, visando ao apoio para
inclusão do estudante nas classes regulares da rede pública;
II - Desenvolver as ações pedagógicas de acordo com o Currículo
Paulista, realizando flexibilização ou acessibilidade;
III - Desenvolver o trabalho pedagógico com base em parâmetros de
intervenções que possuam comprovação científica de eficácia;
IV - Disponibilizar aos estudantes todas as condições necessárias ao
desenvolvimento de suas potencialidades, visando à inclusão do
discente;
V - Realizar avaliações contínuas e periódicas do estudante;
3
A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item
4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.
4
A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-
se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da
Educação Especial.
VI - Preparar os estudantes com maior faixa etária para o mundo do
trabalho.
4. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.1 Para a escolarização da educação básica:
4.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência
múltipla associada à Deficiência Intelectual que necessitam de apoio
permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação
Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID,
2010)
5
, é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos
diversos ambientes. Como referência, tem-se:
CID
Tipos
Variantes
Sistema de apoio sugerido pela
American Association on Mental
Retardation :
Cid 10 F70
CID F72 Retardo mental
grave Retardo mental grave
menção de ausência ou de
comprometimento mínimo
do comportamento
F72.0 F72.1 F72.8 F72.9
São constantes, estáveis e de alta
intensidade. Podem ser disponibilizados
nos mais diversos ambientes e são
utilizados por toda a vida. Podem
envolver equipes ou um número grande
de pessoas.
Cid F73 Retardo Mental
Profundo Retardo mental
profundo comprometimento
significativo do
comportamento, requerendo
vigilância ou tratamento
F 73.0, F73.1, F72.8, F
73.9
São constantes, estáveis e de alta
intensidade. Podem ser disponibilizados
nos mais diversos ambientes e são
utilizados por toda a vida. Podem
envolver equipes ou um número grande
de pessoas.
Retardo
menta
Cid F78 Outro Retardo
Mental
F78.0,F78.1, F78.8, F
78.9
Podem ser constantes ou com
periodicidade determinada, a depender
da avaliação pedagógica.
Cid F79 Retardo mental não
especificado
F79.1 F79.8 F79.9
Podem ser constantes ou com
periodicidade determinada, a depender
da avaliação pedagógica.
CID 11 6A00
Distúrbios do
desenvolvimen
to intelectual
6A00.2 Desordem de
desenvolvimento intelectual,
grave
-
São constantes, estáveis e de alta
intensidade. Podem ser disponibilizados
nos mais diversos ambientes e são
utilizados por toda a vida. Podem
envolver equipes ou um número grande
de pessoas.
6A00.3 Desordem de
desenvolvimento intelectual,
profunda
-
São constantes, estáveis e de alta
intensidade. Podem ser disponibilizados
nos mais diversos ambientes e são
utilizados por toda a vida. Podem
envolver equipes ou um número grande
de pessoas.
5
American Association on Intellectual and Developmental Disabilities (AAIDD). Washington, DC:
AAIDD,2010. Developing Individual Budgets and Reimbursement Levels Using the Supports Intensity Scale.
11 Ed. Disponível em
<https://www.aaidd.org/docs/default-source/about-aaidd/2010-annual-report.pdf?sfvrsn=b13cdc3_0>.
6A00.Z Transtornos do
desenvolvimento
intelectual, não especificado
-
Podem ser constantes ou com
periodicidade determinada, a depender
da avaliação pedagógica.
4.1.2. Estudantes com TEA ou deficiência múltipla associada a TEA
que necessitam de apoio substancial ou muito substancial, conforme
estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais DSM-V
6
, que apresenta as seguintes definições:
I - Apoio Substancial: Apresentam déficits comunicacionais e ainda,
dificuldades nas interações sociais que, em alguns casos,necessitam ser
mediadas, no comportamento podem apresentar dificuldades quanto ao
foco, atenção e resistência a mudanças de ambiente.
II - Apoio Muito Substancial: Necessitam de muito suporte por
apresentarem graves prejuízos nas relações sociais, apresentam
dificuldades significativas em relação à mudanças de ambiente ou rotina,
necessitando do auxílio de outrem para realização de atividades, inclusive,
as de autocuidado e higiene.
As referências são as seguintes:
NÍVEL DE
GRAVIDADE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
COMPORTAMENTOS REPETITIVOS E
RESTRITOS
Nível 3
“exigindo
apoio
substancial”
muito
Déficits graves nas habilidades de
comunicação social verbal e não verbal
causam prejuízos graves de funcionamento,
limitação em iniciar interações sociais e
resposta mínima a aberturas sociais que
partem de outros.
Inflexibilidade de
comportamento, extrema
dificuldade em lidar com a
mudança ou outros
comportamentos restrito-
repetitivos interferem
acentuadamente no funcionamento em
todas as esferas.
Grande sofrimento/dificuldade para
mudar o foco ou as ações.
Nível 2
“exigindo
substancial”
apoio
Déficits graves nas habilidades de
comunicação social verbal e não verbal
prejuízo social aparente mesmo na presença
de apoio, limitação em dar início a interações
sociais e resposta reduzida ou anormal a
aberturas sociais que partem dos outros.
Inflexibilidade do comportamento,
dificuldade de lidar com a mudança ou
outros comportamentos
restrito-repetitivos aparecem com
frequência suficiente para serem óbvios
ao observador casual e interferem no
funcionamento em uma variedade de
contextos. Sofrimento/dificuldade para
mudar o foco ou as ações.
Fonte: (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA), tradução de Maria Inês Correa Nascimento; revisão técnica
Aristides Volpato, 2014).
CID
Tipos
Sistema de apoio sugerido pela American
Association on Mental Retardation :
CID 10 F.84
F84.0 - Autismo infantil
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
6
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos
mentais: DSM-V. Porto Alegre: Artmed, 2014.
Transtorno
Globais do
desenvolvimento
F 84.3 Outro transtorno
desintegrativo da infância
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.4 Transtorno com
hipercinesia associada a retardo
mental e a movimentos
estereotipados
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.8 Outros transtornos globais
do desenvolvimento
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.9 Transtornos globais não
especificados do desenvolvimento
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
CID-11 - 6A02
Transtorno do
espectro do
Autismo
6A02.3 Transtorno do Espectro
do Autismo com deficiência
intelectual (DI) e com linguagem
funcional prejudicada
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
6A02.5 Transtorno do Espectro
do Autismo com deficiência
intelectual (DI) e com ausência de
linguagem funcional
Podem ser constantes ou com periodicidade
determinada, a depender da avaliação pedagógica.
6A02.Y Outro Transtorno do
Espectro do Autismo especificado
São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem
ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são
utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou
um número grande de pessoas.
6A02.Z Transtorno do Espectro
do Autismo, não especificado.
São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem
ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são
utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou
um número grande de pessoas.
5. JUSTIFICATIVA
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação
constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos
sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação
envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na
escola, sejam eles com ou sem deficiência.
Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente,
assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício
de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as
ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes, seguindo em harmonia
com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que
estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação deve ser a diretriz maior nas ações
de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para
que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e
para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos
serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo,
ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes
que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à
Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em
instituição especializada.
O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do
Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a
evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância
às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente
irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60.
Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o
que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos
estudantes com deficiência em instituição privada de ensino. Mencione-se, nessa
instância, a Ação Civil Pública 0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada
em 2001 e transitada em julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o
atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase
executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença judicial,
permanece em curso e, embora tenha o Ministério Público, em 2014, requerido sua
extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e a vigência dos novos
paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em 2016 entendeu pelo
prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do acompanhamento judicial,
ainda atualmente, a Secretaria da Educação apresenta, no bojo da Ação Civil Pública
referenciada, relatórios periódicos acerca do atendimento de discentes com TEA.
Por certo, grande desafio em oferecer a educação básica em instituições
especializadas que vem por força judicial em face da premissa maior de inclusão.
Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação
mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31
de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a
discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com
Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos
que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.
Nesse lume, a Secretaria da Educação reuniu neste novo instrumento de
credenciamento conjunto de regras hábeis à continuidade dos trabalhos desenvolvidos
pelas escolas parceiras sob custeio público, tendo ciência da excepcionalidade ainda
necessária como transição à inclusão.
Assim, visando à condução das ações na perspectiva inclusiva, a Secretaria da
Educação seguirá oferecendo oportunidades para o desenvolvimento das capacidades
e da autonomia do estudante, atuando com cautela e atenção às singularidades de cada
educando.
6. DA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
6.1. O quadro profissional deve ser formado por:
I - Diretor, exigido para todas as entidades, independentemente do número
de estudantes custeados pela Secretaria de Educação;
II - Coordenador pedagógico, exigido nas entidades que possuem acima de
50 (cinquenta) estudantes (poderá trabalhar com TEA e Deficiência
Intelectual, desde que tenha especialização na área que irá atuar);
III - Professores com Licenciatura em Educação Especial ou
Licenciatura em Pedagogia, com especialização em área da Educação
Especial; IV - Professores licenciados e habilitados em todas as disciplinas
relativas à etapa de ensino ministrada;
V - Profissionais de apoio/acompanhantes
especializados/cuidadores, com formação mínima correspondente a
Ensino Médio completo e curso específico de, no mínimo, 80 (oitenta) horas
para atuar como profissional de apoio/cuidador;
VI - Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psicopedagogo,
fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
6.2. As salas de aula para a educação básica:
I - quanto aos aspectos sicos, devem estar ser equipadas de acordo
com as características físicas e necessárias ao atendimento dos
estudantes;
II - quanto à capacidade, devem ser ocupadas considerando a área
mínima de 1 (um metro quadrado) por aluno, não excedendo mais que
80% do espaço físico da sala de aula.
7. DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
7.1. Quanto ao encaminhamento dos estudantes à instituição:
I - Os estudantes serão encaminhados nominalmente pela Diretoria de
Ensino, para a educação básica ofertada pela Instituição Credenciada; II -
O encaminhamento é de caráter temporário e excepcional, de acordo com
as estratégias traçadas no seu plano individual, retornará à rede regular de
ensino;
III - A inserção de estudantes seguirá as diretrizes estabelecidas no
Plano de Trabalho aprovado por Resolução do Secretário da Educação;
IV - Como contrapartida da OSC na relação de parceria, os
estudantes que comprovadamente necessitarem da escola exclusiva,
poderão ser atendidos/matriculados ao longo da vigência, por meio da
parceria, no limite de até 10% (dez por cento) do total de educandos
previstos no
Plano de Trabalho do ano vigente.
7.2. Quanto ao atendimento prestado:
I - A instituição educacional deverá ofertar a escolarização nas etapas de
ensino da educação básica autorizadas pela Secretaria de Estado da
Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da
Deliberação do Conselho Estadual de Educação-CEE nº 138, de 03 de
fevereiro de 2016;
II - A distribuição poderá ser realizada em classes multisseriadas, desde
que, na Secretaria Escolar Digital - SED - e nos documentos escolares,
haja indicação de ano e rie correspondentes à etapa cursada pelos
estudantes;
III - Caso oferte a etapa de ensino médio, a entidade parceira deverá
ofertar o itinerário formativo relativo à educação profissional;
IV - Os aspectos pedagógicos e a metodologia devem estar adequados às
especificidades dos estudantes descritos no Item 4 deste Termo de
Referência;
VI - Para a formação das classes, a verificação se dará conforme a
faixa etária e deve ser observada a defasagem entre os estudantes,
podendo ser considerada uma diferença de, no máximo, 4 (quatro) anos
entre os pares na mesma classe;
VII - Excepcionalmente, a diferença etária de até 5 (cinco) anos de
idade, desde que essa acomodação seja tecnicamente justificada pela
instituição parceira, conte com parecer favorável da equipe de Educação
Especial da Diretoria de Ensino, anuência do gestor da parceria e
decisão favorável do Dirigente de Ensino;
VIII - A instituição de ensino ainda se obriga, por intermédio de sua
equipe multidisciplinar, a acompanhar a evolução pedagógica do
estudante, bem como confeccionar os relatórios circunstanciados do
aluno. Considerando que as atribuições dessa equipe não incluem o
atendimento clínico-terapêutico de que os estudantes eventualmente
necessitem, a OSC deverá orientar as famílias quanto aos recursos da
comunidade disponíveis para esse atendimento, principalmente quanto
aos serviços de responsabilidade das Secretarias da Saúde e da
Assistência Social.
7.3. Da composição das classes para oferta da educação básica:
I - Estudante com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada
à deficiência intelectual, que necessitam de apoio permanente-pervasivo,
sendo que as classes:
a) poderão ter no máximo 12 (doze) estudantes;
b) devem contar com 01 (um) professor especializado na área de
deficiência intelectual;
c) devem contar com profissionais de apoio escolar/cuidadores
(conforme previsão da Lei Federal 13.146, de 06 de julho de
2015) suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para
apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
II - Ao estudante com TEA ou TEA associado à deficiência intelectual,
sendo que:
a) aos estudantes que exigem apoio substancial: no máximo 6
(seis) estudantes por classe;
b) aos estudantes que exigem apoio muito substancial: no
máximo 4 (quatro) estudantes por classe;
c) as classes devem contar com 01 (um) professor especializado
em TEA;
d) as classes devem contar 01 (um) acompanhante
especializado/profissional de apoio escolar/cuidador (conforme
previsão das Leis Federais e 12.764, de 27 de dezembro de
2012 e 13.146, de 06 de julho de 2015) para cada 3 (três)
estudantes, suficientes para higiene, alimentação, locomoção e
para apoio nas atividades escolares, conforme número de
estudante.
7.4. Do percurso escolar e da inclusão do estudante
O projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC deverá:
I - prever, como objetivo, a inclusão do estudante atendido pela OSC nas
escolas da rede pública, visando ao cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria;
II - prever, quando aplicável a faixa etária, a preparação do aluno para
inserção no mundo do trabalho, aplicando-se o artigo 8º da Deliberação
CEE nº 149/2016, homologada pela Resolução, de 8 dezembro de
2016;
III - garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante
aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada
à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou
Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista,
concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
IV - prever a progressão do estudante entre as séries a cada ano-calendário,
até a conclusão de todas as etapas da educação básica e posterior
encaminhamento, com preparação junto à família, ao mundo do trabalho
e aos serviços públicos de assistência social, assistência à saúde,
esporte, cultura e lazer;
V - prever a certificação da educação básica
7
;
7
Conforme disposição do inciso II, do artigo 59, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
artigo 7º da Deliberação CEE nº 149/2016, homologada pela Resolução, de 8 de dezembro de 2016.
VI - prever a possibilidade de ensino remoto ou híbrido a ser oferecido nos
períodos necessários à prevenção de contágio de pandemias ou de
calamidade pública;
VII - prever ações educacionais em conformidade com o Currículo
Paulista, voltadas a desenvolver no educando as capacidades nas áreas
de interação social, comunicação e comportamento, visando à melhoria
em sua socialização, seu desenvolvimento psicossocial, autocuidado e
sua autonomia;
VIII - prever métodos e programas pedagógicos adequados e
específicos a todos os estudantes, sendo que, para os casos de
transtorno do espectro autista, podem ser utilizados, entre outros: Picture
Exchange Communication System (PECS), Applied Behavior Analysis
(ABA), Treatment and Education of Autistic and Related Communication
Handicapped Children (TEACCH).
8. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Além dos compromissos assumidos por meio do Termo de Referência e
plano de trabalho vigente para o ano da parceria, em decorrência da Lei Federal
13.019, 31 de julho de 2014, do Decreto Estadual 61.981, de 20 de maio
de 2016 e do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, configuram-se em
responsabilidades e obrigações:
8.1. Da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino, nos
termos da Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017 e conforme inciso I
da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto
62.294, de 06 de dezembro de 2016:
I - aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do
objeto do ajuste;
II - encaminhar à OSC os educandos referidos no objeto executado, bem
como receber na rede estadual os estudantes da OSC, cuja avaliação
pedagógica assim o recomendar;
III - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do
objeto da parceria;
IV - repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução
do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos
previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de
execução do objeto;
V - manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas
e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias
após o respectivo encerramento;
VI - publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus
aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do
signatário representante da OSC;
VII - instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da
autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
VIII - emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
IX - analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
X - viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de
liberação de recursos;
XI - na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a Secretaria
poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços
essenciais à população, por ato próprio independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas
ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC,
qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos
de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução
do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser
considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até
o momento em
que a Secretaria assumiu essa responsabilidade;
XII - divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre
a aplicação irregular dos recursos transferidos;
XIII - analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
XIV - elaborar e conduzir a execução da política pública;
XV - emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio
do presente termo, estabelecendo conceitos e cririos de qualidade a
serem observados pela OSC;
XVI - prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja
alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
XVII - disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e
de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados
e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas
assinaturas;
9.2. da OSC, nos termos do inciso II da Cláusula Segunda da minuta-
padrão constante do Anexo do Decreto 62.294, de 06 de dezembro de
2016:
I - ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma
da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela
SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário,
assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos conforme
objeto da parceria;
II - garantir vagas aos estudantes encaminhados pela Secretaria da
Educação, em qualquer época do ano;
III - encaminhar, à Secretaria da Educação, os estudantes cuja
avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede
estadual, IV - realizar o cadastramento com nomes completos dos
estudantes beneficiados na parceria junto à Secretaria da Educação, de
acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
V - garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino
profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência
múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro
Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro
Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
VI - garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da
Secretaria da Educação, que atuarão junto aos estudantes inseridos nas
classes regulares impossibilitados de agirem de forma autônoma nas
atividades escolares e diárias;
VII - assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de
ensino, que lecionam para estudantes com deficiência, 10% (dez por cento)
das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;
VIII - assegurar matrícula de estudantes encaminhados pela
SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do
total de vagas da parceria;
IX - assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao
acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na
OSC;
X - manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a
execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária,
aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei
federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XI - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para
os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
XII - apresentar relatórios de execução do objeto e de execução
financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios
constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
a) comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados,
acompanhado de justificativas para todos os resultados não
alcançados e propostas de ação para superação dos problemas
enfrentados;
b) demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução, em regime de caixa e em regime de competência;
c) comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
XIII - prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários
próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade
das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com
a
legislação e regulamentação aplicáveis;
XIV - divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas redes
sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e
prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com
essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais
restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
XV - indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos
da CMA, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura deste
instrumento;
XVI - executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de
atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens
públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia;
XVII - zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados,
buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
XVIII - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas
as orientações emanadas da SECRETARIA;
XIX - responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas
realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá
diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da
fiscalização nos casos de descumprimento;
XX - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXI - assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja
realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem
como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do
Governo do Estado de São Paulo;
XXII - utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos
públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto
pactuado;
XXIII - permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos
conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais
órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à
execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer
informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.
9. DOS REPASSES À ENTIDADE PARCEIRA
9.1. Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 62.294/16, a Secretaria
da Educação realizará a transferência dos recursos financeiros à entidade
parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados
da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras
despesas previstas no artigo 46 da Lei federal 13.019/14, desde que
incluídas no respectivo plano de trabalho;
9.2. Nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 62.294/16, o
cálculo da quantia a ser transferida corresponderá à multiplicação do
número de estudantes cadastrados e matriculados na entidade parceira,
pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de
junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente
repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na
modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação sica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB.
9.3. Nos termos do artigo do Decreto 62.294, de 6 de dezembro de
2016, com redação alterada pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de
2018, a transferência de recursos financeiros, será efetuada em 4 (quatro)
parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro, sendo que:
I - os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício;
II - o repasse da parcela prevista para o s de janeiro está condicionado
à prévia edição do decreto de execução orçamentária do respectivo
exercício.
10. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A prestação de contas seguirá as disposições do Capítulo IV da Lei
federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do artigo 8º do Decreto estadual
61.981, de 20 de maio de 2016, do Decreto nº62.294/16, alterado pelo
Decreto nº 63.934/18.
10.2. A prestação de contas deverá ser elaborada pela OSC e apresentada
à Secretaria na forma discriminada pela Cláusula Sexta do termo de
colaboração anexo Decreto nº62.294/16, observando-se o Capítulo IV da
Lei federal 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo do Decreto
estadual 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e
regulamentação aplicáveis, sendo que:
I - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome
da OSC, devidamente identificados com o número do processo
administrativo de referência, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa
ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas
ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado,
relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública
daqueles da própria OSC.
II - Sem prejuízo da plena observância dos normativos e do cumprimento
das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas em conformidade
ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do
Anexo do Decreto nº62.294/16, devendo sempre conter a documentação
comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos
recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente
acompanhado dos relatórios de:
a) execução do objeto e de execução financeira;
b) extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do
recurso e rentabilidade do período;
c) relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
10.3. Os prazos da prestação de contas, em cumprimento ao parágrafo
quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do
Decreto nº62.294/16 (alterado pelo Decreto nº 63.934/18), serão:
I - prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da
parcela seguinte (segunda, terceira e quarta)
II - Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
subsequente;
III - Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do
término de vigência da parceria;
10.4. Nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Sexta da minuta-padrão
constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, apresentada a prestação de
contas parcial e anual, emitir-se-á pareceres:
I - técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da
parceria;
II - financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da
parceria.
10.5. Em relação aos gastos efetivados pela OSC em âmbito da parceria: I
- Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas
efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria,
conforme disposição do parágrafo sexto da Cláusula Sexta da minuta-
padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16,
II - As despesas em desacordo com o plano de trabalho vigente para a
parceria e aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes
a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de
administração não poderão ser pagas com recursos da parceria, nos
termos do parágrafo sétimo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante
do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
10.6. A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta
cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos
competentes da Secretaria da Educação, implicará a suspensão das
liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas,
conforme disposto pelo parágrafo oitavo da Cláusula Sexta da minuta-
padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
11. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
11.1. Nos termos da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão
constante do Anexo do Decreto 62.294/16, os resultados alcançados
com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados
sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável
designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE 26/2017)
em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14.
11.2. Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da
minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, a Comissão
de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos
relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado
pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE 26/2017) Educação
em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14.
11.2.1. A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA se
composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e
do Núcleo de Finança da Diretoria de Ensino responsável pela área
em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo
Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo
único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do
Anexo do Decreto nº 62.294/16.
11.2.2. As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI
da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo
do Decreto nº 62.294/16.
São Paulo, XX de XXXXXX de 2021.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Dados da Instituição
Nome da Instituição: ______________________________________________
CNPJ: _________________________________________________________
Nome do Representante Legal: _____________________________________
Endereço Completo: ______________________________________________
Município:_______________ CEP: ___________________ UF: ___________
Telefone (DDD): ( ) _________________ Cel.: (DDD): ( ) _________________
E-mail da Instituição: ______________________________________________
Imóvel: ( ) Próprio ( ) Locado ( ) Cedido
1 - PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA:
ESCOLARIZAÇÃO OFERECIDA PELA OSC CONFORME TIPOLOGIA DA DEFICIÊNCIA
Tipologia(s) de Deficiência(s)
Assinalar a Deficiência
DI ou MÚLTIPLA ASSOCIADA A DI
( )
TEA ou MÚLTIPLA ASSOCIADA A TEA
( )
ESCOLARIZAÇÃO - DI ou Múltipla associada a DI
total de
vagas
vagas para
SEDUC
Etapa da escolarização a ser ofertada:
ESCOLARIZAÇÃO - TEA e múltipla associada a TEA
total de
vagas
vagas para
SEDUC
Etapa da escolarização a ser ofertada:
Ciente das regras estabelecidas pela legislação em vigor e pelo Edital objeto do presente
Requerimento de Credenciamento, apresento plena concordância quanto ao valor do repasse e
declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
Local e data: ____________________________________________________
_______________________________
Assinatura do responsável
Nome: _____________________
CPF: ______________________
ANEXO III
LISTA DAS DIRETORIAS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Local de Entrega
Endereço de Entrega
Bairro
CEP
Endereço Eletrônico
ADAMANTINA
AV. BRAULIO MOLINA FRIAS
120
VILA CICMA
17800-000
deada@educacao.sp.gov.br
AMERICANA
DR LUÍS RAMOS E SILVA
59
CENTRO
19360000
deame@educacao.sp.gov.br
ANDRADINA
AV. PROF JOSÉ PEDROSO
1984
VILA MINEIRA
16901-308
deand@educacao.sp.gov.br
APIAÍ
R. MOHAMAD IBRAHIM SALED
319
CIDADE NOVA SÃO MIGUEL
8042130
deapi@educacao.sp.gov.br
ARAÇATUBA
AV PRUDENTE DE MORAES
2524
VILA BANDEIRANTES
16015-530
dearc@educacao.sp.gov.br
ARARAQUARA
AV. NOVE DE JULHO
378
HIGIENÓPOLIS
14025000
deara@educacao.sp.gov.br
ASSIS
AV ESPERANÇA
458
VILA SANTA CECÍLIA
19806-081
deass@educacao.sp.gov.br
AVARÉ
AV. PROFESSOR MISAEL EUFRÁSIO LEAL
857
VILA AIRES
18705-050
deava@educacao.sp.gov.br
BARRETOS
AV. CEL. SILVESTRE DE LIMA
681
NOGUEIRA
14783-282
debat@educacao.sp.gov.br
BAURU
AV. JOÃO BERNARDES DE MEDEIROS
2505
VILA FALCÃO
17050-000
debau@educacao.sp.gov.br
BIRIGUI
AV. SAMPAIO VIDAL
154
CENTRO
16200-086
debir@educacao.sp.gov.br
BOTUCATU
R. ISABEL URBINA
200
CONJUNTO RESIDENCIAL JOSE
BONIFACIO
8253210
debot@educacao.sp.gov.br
BRAGANCA PAULISTA
AV. JOSÉ GOMES DA ROCHA LEAL
155
CENTRO
12900-301
debpt@educacao.sp.gov.br
CAIEIRAS
BENTO JOSÉ DE CARVALHO
55
CENTRO
07700-210
decai@educacao.sp.gov.br
CAMPINAS LESTE
R. RAFAEL SAMPAIO
485
JD GUANABARA
13023-240
declt@educacao.sp.gov.br
CAMPINAS OESTE
MAJOR AUGUSTO FRANCISCO
CARNEIRO
RIOS
96
CENTRO
18320-000
decoe@educacao.sp.gov.br
CAPIVARI
AV. 15 DE NOVEMBRO
1668
CENTRO
6850100
decap@educacao.sp.gov.br
CARAGUATATUBA
AV. ALAGOAS
539
INDAIÁ
11665-160
decgt@educacao.sp.gov.br
CARAPICUÍBA
R. BOM JESUS DO AMPARO
369
CARAPICUÍBA
06328-080
decar@educacao.sp.gov.br
CATANDUVA
AV. MANOEL CONCEICAO
198
CENTRO
15801-260
decat@educacao.sp.gov.br
CENTRO
AV. OLAVO FONTOURA
222
CENTRO
13650-000
dectr@educacao.sp.gov.br
CENTRO OESTE
AV. RIO BRANCO
1260
CENTRO
01206-001
decto@educacao.sp.gov.br
CENTRO SUL
R. DOM ANTONIO GALVÃO
193
VILA GUMERCINDO
04123-040
dects@educacao.sp.gov.br
DIADEMA
R. CRISTÓVÃO JAQUES
113
VILA NOGUEIRA
09942-190
dedia@educacao.sp.gov.br
FERNANDÓPOLIS
R. AMAPÁ
635
JARDIM AMÉRICA
15607-022
defer@educacao.sp.gov.br
FRANCA
R. BENEDITO MANIGLIA
200
VILA CHICO JÚLIO
14405-245
defra@educacao.sp.gov.br
GUARATINGUETÁ
R. TAMANDARÉ
145
CENTRO
12500-020
degtg@educacao.sp.gov.br
GUARULHOS NORTE
R. CRISTÓBAL CLÁUDIO ELILLO
278
PARQUE CECAP
07190-065
degno@educacao.sp.gov.br
GUARULHOS SUL
AV. EMÍLIO RIBAS
940
GOPOUVA
7020010
degsu@educacao.sp.gov.br
ITAPECERICA DA SERRA
AV. XV DE NOVEMBRO
1668
CENTRO
06850-100
deits@educacao.sp.gov.br
ITAPETININGA
AMAPÁ
933
JARDIM AMÉRICA
15600000
deitn@educacao.sp.gov.br
ITAPEVA
AL. BRAULIO MOLINA FRIAS
120
CENTRO
17800000
deitv@educacao.sp.gov.br
ITAPEVI
AV. PRES. VARGAS
974
ITAPEVI
06694-000
deitp@educacao.sp.gov.br
ITAQUAQUECETUBA
R. JUNDIAÍ
84
CENTRO
08577-320
deitq@educacao.sp.gov.br
ITARARÉ
R. ADEMAR DE BARROS
356
CENTRO
15200000
deitr@educacao.sp.gov.br
ITU
RUA VITÓRIA
465
JARDIM AMERICA
11900000
deitu@educacao.sp.gov.br
JABOTICABAL
PRAÇA JOAQUIM BATISTA
204
CENTRO
14870-120
dejab@educacao.sp.gov.br
JACAREÍ
R. SANTA ROSA
51
CENTRO
12308-390
dejac@educacao.sp.gov.br
JALES
R.OITO
2315
CENTRO
15700-066
dejal@educacao.sp.gov.br
JAÚ
R. TENENTE LOPES
633
CENTRO
17201-460
dejau@educacao.sp.gov.br
JOSÉ BONIFÁCIO
R. ADEMAR DE BARROS
356
CENTRO
15200-000
dejbo@educacao.sp.gov.br
JUNDIAÍ
AV. NOVE DE JULHO
1300
CHÁCARA URBANA
01045-903
dejnd@educacao.sp.gov.br
LESTE 1
AV. CAETANO DE CAMPOS
220
TATUAPÉ
03088-010
delt1@educacao.sp.gov.br
LESTE 2
R. MOHAMAD IBRAHIM SALEH
979
JD. SÃO VICENTE
08042-255
delt2@educacao.sp.gov.br
LESTE 3
R. ISABEL URBINA
200
ITAQUERA
08253-210
delt3@educacao.sp.gov.br
LESTE 4
R. DONA MATILDE
35
VILA MATILDE
03512-000
delt4@educacao.sp.gov.br
LESTE 5
R. CELSO DE AZEVEDO MARQUES
502
PARQUE DA MOOCA
03122-010
delt5@educacao.sp.gov.br
LIMEIRA
R. CESARINO FERREIRA
145
CENTRO
13486-159
delim@educacao.sp.gov.br
LINS
R.LUIZ GAMA
681
CENTRO
16400-080
delin@educacao.sp.gov.br
MARÍLIA
AV. PEDRO DE TOLEDO
542
PALMITAL
17509-020
demar@educacao.sp.gov.br
MAUÁ
R. ÁLVARES MACHADO
194
VILA BOCAINA
09310-020
demau@educacao.sp.gov.br
MIRACATU
AV. DONA EVARISTA DE CASTRO
FERREIRA
1001
CENTRO
11850-000
demir@educacao.sp.gov.br
MIRANTE DO PARANAPANEMA
R. ANTONIO ERISVALDO DA SILVA
597
CENTRO
19260-000
dempa@educacao.sp.gov.br
MOGI DAS CRUZES
BERNARDINO DE CAMPOS
598
VILA MATHIAS
08780-030
demgc@educacao.sp.gov.br
MOGI MIRIM
R. REGENTE FEIJO
2160
VILA MINEIRA
16901908
demgm@educacao.sp.gov.br
NORTE 1
RUA FAUSTOLO
281
ÁGUA BRANCA
05041-000
dent1@educacao.sp.gov.br
NORTE 2
DOS BANDEIRANTES
446
ITAGUACU
11630-000
dent2@educacao.sp.gov.br
OSASCO
R.GERALDO MORAM
117
UMUARAMA
06030-060
deosc@educacao.sp.gov.br
OURINHOS
R. NOVE DE JULHO
528
CENTRO
19900071
deour@educacao.sp.gov.br
PENÁPOLIS
EMÍLIO RIBAS
940
VILA TIJUCO
7011010
depen@educacao.sp.gov.br
PINDAMONHANGABA
SOLDADO ROBERTO MARCONDES
324
JARDIM ROSELY
12410-660
depdm@educacao.sp.gov.br
PIRACICABA
RUA BENEDITO MANIGLIA
200
VILA CHICO JÚLIO
14405245
depir@educacao.sp.gov.br
PIRAJU
RUA REGENTE FEIJÓ
773
CENTRO
13360000
depju@educacao.sp.gov.br
PIRASSUNUNGA
AV. SANTO ANTÔNIO
248
CENTRO
13800030
deprs@educacao.sp.gov.br
PRESIDENTE PRUDENTE
AV. MANOEL GOULART
2651
NULL
19060-000
deppr@educacao.sp.gov.br
REGISTRO
R. VITÓRIA
465
JARDIM AMÉRICA
11900-000
dereg@educacao.sp.gov.br
RIBEIRÃO PRETO
AV. NOVE DE JULHO
378
JARDIM SUMARÉ
14015-170
derpt@educacao.sp.gov.br
SANTO ANASTÁCIO
PRÇ. DR. LUIZ RAMOS E SILVA
59
CENTRO
19360-000
desat@educacao.sp.gov.br
SANTO ANDRÉ
R. DAS FIGUEIRAS
1245
JARDIM SANTO ANDRÉ
09080-370
desta@educacao.sp.gov.br
SANTOS
R. DR. GUEDES COELHO
107
ENCRUZILHADAS
11050-231
desan@educacao.sp.gov.br
SÃO BERNARDO DO CAMPO
R. PRINCESA MARIA DA GLÓRIA
176
NOVA PETRÓPOLIS
09771-130
desbc@educacao.sp.gov.br
SÃO CARLOS
R. CONSELHEIRO JOAQUIM DELFINO
180
JARDIM CENTENÁRIO
13564-160
descl@educacao.sp.gov.br
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
R. RIACHUELLO
444
CENTRO
13870-234
desjv@educacao.sp.gov.br
SÃO JOAQUIM DA BARRA
R. SÃO PAULO
1305
CENTRO
14600-000
desjb@educacao.sp.gov.br
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
R. MAXIMIANO MENDES
186
VILA SANTA CRUZ
15014-190
desjr@educacao.sp.gov.br
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
R. PORTO PRINCÍPE
100
VILA RUBI
12245-572
desjc@educacao.sp.gov.br
SÃO ROQUE
AV. TIRADENTES
148
CENTRO
18130-470
desrq@educacao.sp.gov.br
SÃO VICENTE
R. JOÃO RAMALHO
378
CENTRO
11310-050
desvi@educacao.sp.gov.br
SERTÃOZINHO
R. DR. PIO DUFLES
865
SOLJUMAR
14160-750
deser@educacao.sp.gov.br
SOROCABA
ALVARO GOMES
181
PARQUE RESIDENCIAL
MONREAL
16303460
desor@educacao.sp.gov.br
SUL 1
RUA PENSILVANIA
115
CIDADE MONÇÕES
04564-000
desu1@educacao.sp.gov.br
SUL 2
R. ANTONIO COMPARATO
60
CAMPO BELO
04606-004
desu2@educacao.sp.gov.br
SUL 3
AV. ALCINDO FERREIRA
4
PARQUE DO CASTELO
04606-004
desu3@educacao.sp.gov.br
SUMARÉ
PRAÇA 8 DE MAIO
28
CENTRO
12020260
desum@educacao.sp.gov.br
SUZANO
V. MOGI DAS CRUZES
175
PARQUE SUZANO
08673-010
desuz@educacao.sp.gov.br
TABOÃO DA SERRA
R. JOÃO SLAVEIRO
56
JARDIM DA GLÓRIA
06763-470
detab@educacao.sp.gov.br
TAQUARITINGA
AV. HEITOR ALVES GOMES
230
JARDIM BEATRIZ
15900-000
detaq@educacao.sp.gov.br
TAUBATÉ
PRÇ. OITO DE MAIO
28
CENTRO
12020-260
detau@educacao.sp.gov.br
TUPÃ
PRÇ. DA BANDEIRA
900
CENTRO
17600-380
detup@educacao.sp.gov.br
VOTORANTIM
DR. RUBENS LOBO RIBEIRO
310
CRUZEIRO
18460-000
devot@educacao.sp.gov.br
VOTUPORANGA
R. BRASÍLIA
3430
VALE DO SOL
15500-278
devtp@educacao.sp.gov.br
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS VEDAÇÕES
( Lei nº 13.019/2014)
Na qualidade de representante legal da ____________________________ (nome da OSC) ,
DECLARO, sob as penas da Lei, para fins de comprovação junto à Administração Pública, que:
1) Esta Organização da Sociedade Civil (OSC) não está omissa no dever de prestar contas de
parceria anteriormente celebrada;
2) Esta OSC não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, estendendo-se esta vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau;
3) Esta OSC não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos,
sendo excetuadas as hipóteses em que foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e
quitados os débitos eventualmente imputados, foi reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição ou a apreciação das contas, ou estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
4) Esta OSC não foi punida com as seguintes sanções:
- Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração;
- As previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei nº 13.019/2014;
- Contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas, em decisão
irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos.
5) Esta OSC não tem entre seus dirigentes pessoa(s) cujas contas relativas às parcerias tenham
sido julgadas irregulares por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
6) Esta OSC não tem entre seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
7) Esta OSC não tem entre seus dirigentes pessoa(s) considerada(s) responsável(s) por ato de
improbidade;
8) Não contratações para prestação de serviços que envolvam objeto da parceria, servidor ou
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de
órgão ou entidade da administração pública celebrante;
9) Não remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados, de membro de Poder ou
do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da administração pública celebrante;
10) Não remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados, de servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança,
de órgão ou entidade da administração blica celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
11) Não remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados, de pessoas naturais
condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio
público, ou por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, ou por
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
São Paulo, ____ de _______ de XXXX
_____________________________________________________
Representante Legal da OSC
CPF:
ANEXO V
DETALHAMENTO DOS ITENS ENVOLVIDOS PARA A ESCOLARIZAÇÃO:
MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME, ALIMENTAÇÃO E HIGIENE
1. Quanto ao item MATERIAL ESCOLAR
Todos os materiais escolares a serem utilizados pelos estudantes, sejam de uso individual ou
coletivo, devem ser fornecidos pela instituição em que se encontram matriculados.
2. Quanto ao item UNIFORME
O regramento do item uniforme visa à harmonização dos procedimentos adotados pela escola
parceira para os estudantes custeados pelo Estado e para os demais estudantes da instituição,
sendo que:
a) o item uniforme seguirá o Regimento Interno da Escola. Assim, caso não haja
obrigatoriedade de uniforme aos estudantes da instituição, não haverá obrigatoriedade de
fornecimento de uniforme aos educandos custeados pela Secretaria da Educação;
b) a Lei 3.913, de 14 de novembro de 1983, traz a vedação à obrigatoriedade do uniforme
aos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo. Em âmbito da parceria, embora o
atendimento se desenvolva no espaço privado da escola particular, é necessário que haja
tratamento isonômico aos estudantes atendidos (custeados ou não custeados pela SEDUC).
Portanto, caso a escola exija o uso do uniforme para frequência do educando às aulas, deverá
fornecê-lo ao aluno custeado pela SEDUC, pois essa obrigação se mostra fundamental à própria
execução dos serviços objeto da parceria.
3. Quanto ao item ALIMENTAÇÃO
O item, que pode corresponder a lanche, merenda ou refeição, deve ser fornecido pela OSC a
todos os estudantes que optarem pela alimentação oferecida pela escola.
4. Quanto ao item HIGIENE
4.1. A previsão do item envolve o material a ser disponibilizado para uso coletivo, para
funcionamento da unidade escolar em sanitários, cozinhas, salas de aula e áreas comuns
(como papel higiênico, sabonete líquido, papel toalha etc.);
4.2. A matéria abrange também o material necessário ao serviço do Profissional de Apoio Escolar
que, de acordo com o artigo 3º, XIII, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência), dedica-se a auxiliar o aluno com TEA em sua higiene
pessoal.
ANEXO VI
Minuta do termo de colaboração, correspondente ao Anexo constante do Decreto nº
62.294, de 6 de dezembro de 2016.
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E__________, PARA
PROMOVER A EDUCAÇÃO BÁSICA A EDUCANDOS COM GRAVES
DEFICIÊNCIAS QUE NÃO PUDEREM SER
BENEFICIADOS PELA INCLUSÃO EM CLASSES COMUNS
DO ENSINO REGULAR
(Processo nº__ )
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, representada
neste ato pelo seu Titular,__, nos termos do artigo 6º, inciso II, § 2º do Decreto nº 61.981, de 20
de maio de 2016, doravante designada SECRETARIA, e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL - OSC, , inscrita no CNPJ sob nº__, com sede em __, representada, de acordo com o seu
ato constitutivo, por __, portador do R.G. __, doravante denominada OSC, observadas as
disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204,
de 14 de dezembro de 2015, bem como pelo Decreto 61.981, de 20 de maio de 2016, resolvem
firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Termo de Colaboração, decorrente de chamamento público n° [__] ou de declaração
de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal
13.019, de 31 de julho de 2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do Estado
à [OSC], para promover a Educação Básica a educandos que necessitam de apoio permanente-
pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual
e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência
Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela
inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual
de Educação e consoante plano de trabalho de fls [__], do Processo de n° [__], o qual, aprovado
pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante indissociável deste ajuste,
independentemente de sua transcrição.
Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas,
mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada
pela OSC, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular
da Secretaria, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste
termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal 13.019, de 31 de julho de
2014, no Decreto estadual 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação
aplicáveis à espécie:
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do Ajuste;
b) encaminhar à OSC os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber
na rede estadual os estudantes da OSC, cuja avaliação pedagógica assim o
recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da
parceria, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da
parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará
consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
e) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos
planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo,
pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade
competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
h) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
i) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
k) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a SECRETARIA poderá,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por
ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a
execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da
OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de
tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto
previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado
pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade;
l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação
irregular dos recursos transferidos;
m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação
e regulamentação aplicáveis;
n) elaborar e conduzir a execução da política pública;
o) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo,
estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
p) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da
parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
q) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos,
bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
II - da OSC:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação
vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar
o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento
socioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira;
b) garantir vagas aos estudantes encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época
do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os estudantes cuja avaliação pedagógica recomende a
inserção em classes comuns da rede estadual
d) realizar o cadastramento com nomes completos dos estudantes beneficiados na
parceria junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o
atualizado;
e) garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos
com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual
ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao
Transtorno do
Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
f) garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que
atuarão junto aos estudantes inseridos nas classes regulares, impossibilitados de
agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;
g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam
para estudantes com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos
pela OSC, em suas áreas específicas;
h) assegurar matrícula de estudantes encaminhados pela SECRETARIA, por meio da
Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
i) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a
avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto
da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil,
observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios
relativos ao objeto da parceria;
l) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados
eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da
SECRETARIA e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado
de justificativas para todos os resultados o alcançados e propostas de ação
para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime
de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
m) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio
eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da
parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
n) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela
SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as
informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua
divulgação, na forma da lei;
o) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no
prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
p) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma
do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os
recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da
legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade, da eficiência e da eficácia;
q) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os
resultados pactuados de forma otimizada;
r) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações
emanadas da SECRETARIA;
s) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a
execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a
SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de
descumprimento;
t) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
u) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o
consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações
e
diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
v) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao
objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;
x) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores
da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e
externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes
todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Responsabilidade da OSC
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a
SECRETARIA e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas neste
Termo de Colaboração, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a
responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA em caso de inadimplência da OSC
em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA QUARTA
Do Gestor da Parceria
O gestor deverá contar com o apoio de dois fiscais, sendo um da área pedagógica e outro da
área administrativa, e fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e
a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento
e manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em
especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que
serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em
consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos
tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto
da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de
ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o
assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de
acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante
agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção
das
diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas
respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada
implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das
informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
§ 1° - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio
de simples apostilamento.
§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar
assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4° - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar
assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, aa indicação
de novo gestor.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor anual estimado da presente parceria é de R$ (__), programa de trabalho __, onerando a
U.O __ (nomenclatura da U.O), U.G.O __, U.G.E __, natureza de despesa (nomenclatura da
natureza de despesa).
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios
seguintes das dotações correspondentes.
§ - O cálculo da quantia a ser transferida dar-semediante a multiplicação do número de
estudantes cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da
Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o
correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade
educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 3º - Os valores serão repassados em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho
e setembro,e não sofrerão reajustes durante o exercício, sendo que as parcelas subsequentes à
primeira apenas serão liberadas após a aprovação da prestação de contas das parcelas
precedentes.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo único do artigo 51 da Lei 13.019,
de 31 de julho de 2014, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração
e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para
finalidades diversas do objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ - Os recursos financeiros recebidos pela OSC destinar-se-ão ao pagamento da remuneração
dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao
atendimento de outras despesas previstas no artigo 46 da Lei 13.019, de 31 de julho 2014, desde
que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste Termo de Colaboração.
§ 7º - Os recursos serão depositados em conta de corrente específica, indicada pela OSC, no
Banco do Brasil S/A, observado o artigo 51 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 8º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não
utilizados na execução deste Termo de Colaboração deverão ser recolhidos por intermédio do
Banco do Brasil S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 9 - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a OSC deverá ter as
prestações de contas das verbas recebidas no ano anterior aprovadas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA a prestação de contas na forma discriminada
nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o
artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e
regulamentação aplicáveis.
§ - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados
com o mero do Processo /__, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a
partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de
Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles
da própria OSC.
§ -
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo,
permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos
subsequentes serão realizados na forma a ser indicada pela SECRETARIA, sendo utilizados,
para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação.
§ - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula,
bem como das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a
documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos
conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução
do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a
movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação
nominal dos atendidos:
1. Prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela
seguinte (segunda e terceira);
2. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
subsequente;3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de
vigência da
parceria;
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ - Para fins de comprovação dos gastos, o serão aceitas despesas efetuadas em data
anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano
de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na
legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA,
implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades
ocorridas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da cessão e da administração dos bens públicos
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos
necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição
constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se
transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta
e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da
parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante
justificativa formal do Secretário da Educação, atendidas as normas legais e regulamentares
aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA
§ -
Das Alterações
O Termo de Colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas
cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal
interesse seja manifesto por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o
disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
A entidade parceira poderá propor, no mês de julho de cada ano, alteração do plano de
trabalho a ser executado no ano subsequente.
§ - Aprovada a alteração prevista no § desta cláusula, será formalizado termo aditivo ou
apostila, firmada pelo Secretário da Educação, com a juntada aos autos dos documentos
necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes
mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será rescindido,
por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou
insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria.
§ - O Secretário da Educação e o representante legal da OSC são as autoridades competentes
para denunciar ou rescindir este Ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades da OSC, a SECRETARIA, por intermédio da
Diretoria de Ensino, deverá assegurar a continuidade do atendimento aos educandos.
§ - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA deverá
instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a
rescisão da parceria.
§ - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC
obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do
artigo 12 do Decreto 61.981, de 20 de maio de 2016 devendo encaminhar o respectivo
comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos
termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Termo de Colaboração vigorará a partir da data de sua assinatura até __, podendo
ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante
termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de
trabalho, apresentados pela OSC, no prazo mínimo de trinta dias antes do termo inicialmente
previsto.
§ -
Parágrafo único - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa
ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da ação promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as
orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria
sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos
da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material
produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional
relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de
trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do
Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio
e formal da SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e
avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado
pelo Secretário da Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal n° 13.019, de
31 de julho de 2014.
Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput”
desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Da
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de
contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo
59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com
informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer
recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem
como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas
na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter
informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem
necessários para subsidiar sua avaliação;
§ -
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo
a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de
monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
Parágrafo único - A CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino
e do Núcleo de Finança da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC
e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 61.981, de 2016.
§ - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser registradas no portal
de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão
registradas no sítio eletrônico da Secretaria da Educação e, quando possível, no sítio
esancoes.sp.gov.br.
§ - Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei 13.019, de 31 de julho
de 2014, a OSC será automaticamente excluída do credenciamento a que se refere à
Resolução SE n° [colocar número da resolução correspondente].
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões
resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por estarem concordes, assinam o presente Termo de Colaboração em 3 (três) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, ___ de _____________ de _____.
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Testemunhas:
1._________________
2._________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
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