Decreto
nº 52.690, de 1 de fevereiro de 2008
Regulamenta
os artigos 15 a 20 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 *,
institui critérios e procedimentos para assegurar a Evolução Funcional aos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Aos integrantes da Carreira
de Apoio Escolar é assegurada a Evolução Funcional, que consiste na passagem
para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de
indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do servidor da
área.
Parágrafo único - A Evolução Funcional
regulamentada por este decreto aplica-se ao Assistente de Administração
Escolar.
Artigo 2º - A Evolução Funcional
ocorrerá por meio da quantificação do Fator Atualização e do Fator Produção
Profissional, que são considerados indicadores do crescimento da capacidade, da
qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da área.
Artigo 3º - Aos fatores de que trata o
artigo anterior serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens
componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os
critérios definidos nos artigos 5º e 6º, e Anexos que fazem parte deste decreto
e instruções complementares.
Artigo 4º - Nos níveis iniciais dos
cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação
do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
Artigo 5º - Consideram-se componentes
do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos daquele exigido para
o provimento do cargo, bem como cursos de formação complementar, de duração
igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da
Educação, por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituições
reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 1º - Serão aceitos os cursos de nível
superior ministrados por instituições de ensino superior devidamente
reconhecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º - Serão aceitos os cursos de
formação complementar ministrados por:
1. órgãos da estrutura básica da
Secretaria da Educação;
2. instituições públicas estatais;
3. entidades representativas dos
servidores do Quadro de Apoio Escolar, assim reconhecidas oficialmente;
4. instituições públicas não estatais e
entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - Para fins de evolução funcional,
os cursos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser homologados
pela Secretaria da Educação, observados os critérios a serem definidos em
instrução complementar.
§ 4º - Os cursos previstos neste artigo
serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 5º - Não serão considerados os cursos
que constituem base para o provimento do cargo pelo servidor.
Artigo 6º - Consideram-se componentes
do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os
projetos coletivos realizados pelo servidor da carreira de Apoio Escolar, no
exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas
características e especificidade.
§ 1º - A assiduidade será aferida de
acordo com os critérios estabelecidos para a concessão do Adicional por Tempo
de Serviço.
§ 2º - As produções individuais e os
projetos coletivos deverão atender aos seguintes requisitos:
1. referirem-se às áreas de atuação do
servidor ou da Secretaria da Educação;
2. serem atestados pelo diretor da
unidade escolar de exercício do servidor, mediante relatório ou outros
documentos comprobatórios de sua eficácia e aplicabilidade na rede estadual de
ensino homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.
§ 3º - Os itens da produção
profissional serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Artigo 7º - Os pontos que excederem a
pontuação mínima exigida na passagem para o nível retribuitório superior do
respectivo cargo poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional.
Artigo 8º - Os pontos acumulados e não
utilizados para fins de Evolução Funcional serão aproveitados, para os mesmos
fins, pelo servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser
investido em outro cargo desse mesmo quadro.
Artigo 9º - Para fins da Evolução
Funcional deverá ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado
sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível em que estiver
enquadrado.
Artigo 10 - Interromper-se-á o
interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - provendo cargo em comissão;
II - afastado para prestar serviços
junto a órgão de outro Poder do Estado;
III - licenciado para tratamento de
saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos
191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - Cumprido o interstício
mínimo fixado no artigo 9º deste decreto, a passagem para o nível retribuitório
superior do respectivo cargo se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo
servidor, resultante da soma dos pontos obtidos no Fator Atualização e no Fator
Produção Profissional, multiplicado pelo peso conferido ao correspondente
fator, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 12 - A pontuação dos componentes
dos Fatores Atualização e Produção Profissional, assim como a validade dos
respectivos títulos, constam nos Quadros I e II do Anexo II, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 13 - Caberá à Secretaria da
Educação baixar instruções complementares à aplicação deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
ANEXO
I
a
que se refere o artigo 11 do
Decreto
nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008
NÍVEIS |
Pontuação Mínima Exigida |
Pesos por Fator: a ser multiplicado pelo fator de
cada componente |
|
Atualização |
Produção Profissional |
||
I/II |
30 |
4 |
2 |
II/III |
35 |
4 |
2 |
III/IV |
40 |
2 |
4 |
IV/V |
45 |
2 |
4 |
ANEXO
II
a
que se refere o artigo 12 do
Decreto
nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008
QUADRO I |
||
Fator Atualização |
||
Componentes
|
Pontos |
Validade |
Ensino Fundamental |
3,0 |
|
Ensino Médio/Técnico |
4,0 |
|
Licenciatura Plena |
8,0 |
Aberta |
Bacharelado |
10,0 |
|
Extensão
universitária/cultural |
5,0 |
|
Mestrado/Doutorado |
12,0 |
|
Cursos Complementares |
Carga horária |
A partir de 1º/4/2000 |
Ciclo de Palestras |
De 16 a 29h 3,0
|
|
Conferência |
De 30 a 49h 5,0
|
|
Congresso |
De 50 a 99h 7,0
|
|
Encontro |
Superior a 100h 9,0
|
|
Fórum |
|
|
Seminário |
|
|
Ciclo ou Semana de Estudos |
|
|
Simpósio |
|
QUADRO II |
||||||
Fator Produção
Profissional
|
||||||
Componentes |
|
|
|
Pontos |
Pontuação Máxima |
Validade |
Produções individuais, projetos coletivos inéditos, de
comprovada relevância educacional, passíveis de ampla divulgação e adptação
na rede de ensino devidamente formalizados em documento e/ou material
impresso e/ou de multimídia |
Publicações
por editoras |
Livros |
Até 3 autores |
5,0 |
10,0 |
A partir de 1º/4/2000 |
Materais
de multimídia acompanhados do Respectivos Manual de suporte |
Software
ou Vídeo |
Até 3
autores |
5,0 |
10,0 |
||
Assiduidade: Observados os
critérios para concessão do Adicional por Tempo de Serviço |
1,0 por ano |
5,0 |
|
|||
Aprovação em Concurso Público
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não objeto de provimento do
cargo do qual é titular. |
5,0 |
10,0 |